Agência Nacional do Cinema
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Instrução Normativa n.º 118, de 16 de junho de 2015

Dispõe sobre o procedimento de celebração e acompanhamento de Termo de Ajuste de Conduta – TAC e dá outras providências.

 

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA – ANCINE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II e IV do art. 3º, e inciso IV, do art. 6º, ambos do Anexo I do Decreto nº. 8.283, de 3 de julho de 2014, a Resolução de Diretoria Colegiada ANCINE nº. 59, de 2 de abril de 2014, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº. 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, na Lei nº. 10.454, de 13 de maio de 2002, na Lei nº. 11.437, de 28 de dezembro de 2006, bem como o preceituado na Lei nº. 12.485, de 12 de setembro de 2011, na Lei nº. 12.599, de 23 de março de 2012, na Lei nº. 9.784, de 29 de dezembro de 1999, no Decreto nº. 6.590, de 1º de outubro de 2008, e no Decreto nº. 7.729, de 25 de maio de 2012, em sua 572ª Reunião Ordinária, realizada em 16 de junho de 2015, resolve:

 

Art. 1º A ANCINE poderá firmar com agente econômico Termo de Ajuste de Conduta – TAC, na forma desta Instrução Normativa, com vistas à adequação de suas condutas à legislação pertinente e aos objetivos estabelecidos no art. 6º da Medida Provisória nº. 2228-1/01.

 

Art. 2º O TAC terá como objeto a adequação de uma ou mais condutas potencialmente irregulares.

 

Art. 3º O requerimento do TAC e sua celebração não importam confissão do agente econômico quanto à matéria de fato, nem reconhecimento de ilicitude da conduta em apuração.

 

CAPÍTULO I

DA COMPETÊNCIA

 

Art. 4º Em consonância com o disposto no Regimento Interno da ANCINE, são atribuições da área técnica competente:

I – instruir o processo de proposição do TAC e apresentar parecer acerca da legalidade, conveniência e oportunidade de sua celebração;

II – acompanhar e fiscalizar o cumprimento do TAC, encarregando-se das providências pertinentes até o arquivamento do respectivo processo administrativo de apuração de infração;

III – encaminhar à Diretoria Colegiada parecer de cumprimento do TAC;

IV – aplicar as penalidades definidas no TAC.

 

Art. 5º São atribuições da Diretoria Colegiada:

I – deliberar acerca dos termos do TAC;

II – decidir, em grau recursal, sobre o juízo de admissibilidade do TAC;

III – decidir acerca do cumprimento do TAC.

Parágrafo único. O Diretor-Presidente firmará o TAC.

 

CAPÍTULO II

DO PROCEDIMENTO PARA CELEBRAÇÃO DO TAC

 

Art. 6º O TAC poderá ser proposto:

I – de ofício, pelo titular da área técnica competente; ou

II – a pedido, pelo agente econômico sujeito à regulação da ANCINE.

§ 1º O agente econômico deverá apresentar petição específica dirigida à ANCINE, a qual receberá autuação própria.

§ 2º A manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória interrompe o prazo de prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 2º, IV, da Lei nº. 9.873, de 23 de novembro de 1999.

§ 3º Na hipótese do inc. I do caput, a manifestação expressa de que trata o § 2º será caracterizada pelo aceite do agente econômico em iniciar o procedimento para celebração do TAC.

§ 4º Na hipótese do inc. II do caput, a manifestação expressa de que trata o § 2º será caracterizada pelo pedido do agente econômico em iniciar o procedimento para celebração do TAC.

 

Art. 7º Não será aceita a proposição de TAC:

I – após decisão definitiva proferida em processo sancionador;

II – na hipótese de descumprimento do TAC, por um período de 2 (dois) anos, contados da data da emissão do certificado a que se refere o art. 18;

III – quando a proposta tiver por objeto corrigir o descumprimento de outro TAC; e

IV – quando a proposta apresentada possuir o mesmo objeto de abrangência de TAC ainda vigente.

 

Art. 8º Proposto o TAC, a área técnica realizará juízo de admissibilidade quanto a sua legalidade, conveniência e oportunidade.

§ 1º O juízo de admissibilidade terá, quando cabível, participação de outras áreas da ANCINE cujas atribuições sejam relacionadas à matéria em análise.

§ 2º A área técnica elaborará, em 30 (trinta) dias, parecer acerca da admissibilidade do TAC, após manifestação de outras áreas técnicas da ANCINE, se necessário.

§ 3º Da decisão de admissibilidade do titular da área técnica competente caberá recurso à Diretoria Colegiada, no prazo de 20 (vinte) dias, que decidirá de forma definitiva.

 

Art. 9º O pedido de TAC importa suspensão dos processos administrativos de apuração de infração cujas condutas estejam abrangidas no termo.

Parágrafo único. A suspensão perdurará:

I – nos casos em que o TAC não for admitido, até a data em que a decisão de admissibilidade se tornar definitiva, consoante previsão do art. 8º;

II – nos casos em que o TAC for admitido, sem que tenha havido o arquivamento previsto § 3º do art. 10, até a data da decisão definitiva que declarar o cumprimento ou descumprimento do termo, consoante previsão do art. 18.

 

Art. 10. Admitido o TAC, iniciar-se-á o procedimento com vistas a sua celebração, composto das seguintes etapas:

I – reuniões de negociação entre representantes da ANCINE e o representante legal do agente econômico, ou procurador devidamente constituído, em local, data e hora indicados pela ANCINE;

II – elaboração de minuta do TAC pela ANCINE;

III – manifestação da Procuradoria Federal junto à ANCINE sobre a minuta;

IV – deliberação da Diretoria Colegiada acerca dos termos do TAC;

V – entrega da minuta do TAC pela ANCINE ao agente econômico signatário, por meio de correspondência oficial com aviso de recebimento;

VI – manifestação do agente econômico quanto ao aceite ou não do conteúdo do TAC, por escrito, no prazo de até 15 (quinze) dias, contados do recebimento da minuta;

VII – assinatura do TAC em local, data e hora indicados pela ANCINE, com a presença do representante legal do agente econômico ou do seu procurador devidamente constituído; e

VIII – publicação do extrato do TAC no Diário Oficial da União – DOU, e na página da ANCINE na internet.

§ 1º As reuniões a que se refere o inciso I do caput poderão ser dispensadas pela ANCINE, quando ausente complexidade que motive sua realização.

I – no caso dos procedimentos ocorrerem por meio de reuniões presenciais, os participantes deverão, além de observar as regras específicas acerca de reuniões previstas no Decreto nº 4.334 de 2002, elaborar ata a ser assinada por todos os presentes e juntada ao processo correspondente;

II – no caso dos procedimentos ocorrerem por outros meios, todas as correspondências físicas ou eletrônicas deverão ser juntadas ao processo correspondente.

§ 2º O TAC deverá ser assinado em duas vias, das quais uma ficará com o agente econômico e a outra integrará o respectivo processo administrativo.

§ 3º A celebração do TAC implicará:

I – o arquivamento dos respectivos processos administrativos de apuração de infração a que fizer referência, sempre que o teto da multa para o descumprimento do TAC for igual ou maior do que a soma do teto das multas para o descumprimento da obrigação originária; ou

II – a manutenção da suspensão dos respectivos processos administrativos de apuração de infração a que fizer referência, conforme previsto no art. 9º, sempre que o teto da multa para o descumprimento do TAC for menor do que a soma do teto das multas para o descumprimento da obrigação originária.

 

Art. 11. Após a publicação do TAC, o respectivo processo administrativo permanecerá na área técnica competente para acompanhamento e fiscalização de seu cumprimento.

 

Art. 12. O agente econômico poderá desistir do requerimento de TAC a qualquer tempo.

Parágrafo único. A desistência apresentada após o aceite de que trata o art. 10, inciso VI, impedirá novo pedido de celebração de TAC relativamente à matéria objeto do termo.

 

Art. 13. As possíveis dúvidas ou omissões referentes ao procedimento de negociação serão resolvidas pelo titular da área técnica competente, no que lhe couber.

 

CAPÍTULO III

DO TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA

 

Art. 14. O agente econômico ao celebrar TAC obriga-se a:

I – cessar a prática de atividades ou atos objeto do TAC;

II – corrigir as irregularidades, inclusive indenizando os danos delas decorrentes;

III – executar ações que impliquem benefícios ao setor regulado e/ou melhorias de serviços, quando cabível.

 

Art. 15. O TAC conterá, necessariamente, as seguintes cláusulas:

I – compromisso do agente econômico de tomar as medidas descritas nos incisos I, II e III do art. 14, obedecendo ao cronograma de metas e obrigações estipuladas, o qual indicará expressamente quais itens possuem caráter estruturante, quando cabível;

II – suspensão ou arquivamento dos respectivos processos administrativos de apuração de infração a que fizer referência, conforme o caso;

III – especificação da conduta objeto do ajuste, acompanhada da relação dos respectivos processos administrativos;

IV – valor da multa a ser aplicada no caso de descumprimento do termo;

V – valor da multa a ser aplicada no caso de descumprimento de cada um dos itens do cronograma de metas e obrigações isoladamente, sem prejuízo de multa periódica fixada pela mora na sua execução;

VI – vigência do TAC;

VII – ressarcimento das despesas de investigação da infração e de instrução do procedimento administrativo, se for o caso;

VIII – indenização dos danos eventualmente provocados à coletividade;

IX – foro, que será a Seção Judiciária da Justiça Federal do Rio de Janeiro;

X – expressa menção à natureza de título executivo do TAC;

XI – obrigação de prestação de informações periódicas pelo agente econômico à ANCINE sobre a execução do cronograma de metas e obrigações.

§ 1º A penalidade decorrente do atraso no cumprimento do cronograma de metas e obrigações deverá ser estabelecida por meio de multa, preferencialmente diária.

§ 2º Serão considerados os seguintes fatores para estabelecimento do valor de multa:

I – valor global da operação investigada, observados, em especial, os danos eventualmente causados à coletividade;

II – valor do negócio jurídico em questão, considerados principalmente os custos envolvidos nos compromissos firmados no TAC;

III – antecedentes do infrator, e

IV – situação econômica do infrator.

 

CAPÍTULO IV

DO CUMPRIMENTO DO TAC

 

Art. 16. O TAC será considerado:

I – Cumprido: quando todos os itens do cronograma de metas e obrigações forem atingidos;

II – Parcialmente cumprido: quando houver cumprimento superior a 50% (cinquenta por cento) dos itens do cronograma de metas e obrigações, desde que nenhum item descumprido possua caráter estruturante;

III – Descumprido: quando houver cumprimento igual ou inferior a 50% (cinquenta por cento) dos itens do cronograma de metas e obrigações ou quando qualquer item que possua caráter estruturante for descumprido.

§ 1º Os itens que possuam caráter estruturante serão expressamente indicados no TAC.

§ 2º As sanções aplicadas por item inadimplido do cronograma de metas e obrigações e/ou pela mora em sua execução serão aplicadas sem prejuízo da sanção decorrente do descumprimento, excepcionada a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, desde que devidamente comprovada.

 

Art. 17.Findo o prazo de execução das obrigações assumidas no TAC, a área técnica competente elaborará parecer acerca de seu cumprimento.

§ 1º O agente econômico será intimado a se manifestar acerca do relatório de cumprimento no prazo definido pelo titular da área técnica competente.

§ 2º Esgotado o prazo de manifestação do agente econômico, a área técnica encaminhará parecer para a Diretoria Colegiada, no qual atestará o cumprimento, o cumprimento parcial ou o descumprimento do termo.

 

Art. 18. A Diretoria Colegiada decidirá de forma definitiva acerca do cumprimento, cumprimento parcial ou descumprimento do TAC, emitindo a respectiva certidão.

 

Art. 19. Nos casos em que os processos administrativos de apuração de infração se encontrem suspensos, consoante previsão do § 3º do art. 10, a emissão da certidão de que trata o art. 18 acarretará:

I – na hipótese de descumprimento do TAC, a revogação da suspensão dos processos, devendo o curso destes ser retomado;

II – na hipótese de cumprimento parcial ou integral do TAC, o arquivamento dos processos.

Parágrafo único. A aplicação de sanções previstas no TAC decorrentes de mora ou inadimplemento de seus termos não afasta a incidência de sanção administrativa que venha a ser aplicada, ou confirmada, ao longo dos processos administrativos de apuração de infração.

 

Art. 20. O descumprimento do TAC, bem como a mora ou inadimplemento relativos a quaisquer termos do TAC, ensejarão sua remessa à Procuradoria Federal junto à ANCINE para a execução judicial das obrigações dele decorrentes, como título executivo extrajudicial.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 21. É vedada a adoção de outros instrumentos de ajuste de conduta não previstos nesta Instrução Normativa, que resultem em suspensão de medidas de fiscalização.

 

Art. 22. A ANCINE concederá de ofício ou mediante requerimento do interessado tratamento sigiloso a informações encaminhadas à Agência, conforme disposto nos normativos da ANCINE sobre sigilosidade.

 

Art. 23. Revoga-se o § 3º do art. 48 da Instrução Normativa n.º 109, de 19 de dezembro de 2012.

 

Art. 24. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

MANOEL RANGEL

Diretor-Presidente

 

Este texto não substitui a versão veiculada na Imprensa Oficial.

 

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